Quadro
Comparativo das Alterações introduzidas na Lei de Gestão Democrática do Ensino
Público pela Lei 13.990/2012, publicada em 16/05/2012
Ao
analisar-se as alterações propostas na Lei de Gestão Democrática, observa-se
que grande parte das mesmas consiste em acrescentar o termo “Vice-Diretor(es)” junto
ao termo “Diretor”. Na redação original
o Vice-Diretor era escolhido pelo Diretor indicado; com a nova redação, aquele
passa a integrar CHAPA junto com o Diretor concorrente.
O
Coordenador Pedagógico passa a participar da administração dos estabelecimentos
de ensino, integrando a Equipe Diretiva – antes subdividida em Diretor e
Vice(s), juntamente com o Conselho Escolar. No entanto, o mesmo não fará parte
da chapa que porventura venha a se formar uma vez que a lei menciona apenas o
Diretor e Vice-Diretor(es).
Os
membros do Conselho Escolar tiveram majorados, em um ano, os seus mandatos,
passando para três anos, admitida uma recondução sucessiva.
Os
Conselhos Escolares tiveram agregada à função executora e passam a ter a
obrigatoriedade de inscrição na Receita Federal (CNPJ), uma vez que receberão e
prestarão contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos.
Outro
ponto importante diz respeito à limitação de reconduções aos cargos de Diretor
e Vice-Diretor(es) que, com a Nova Lei limita a uma reeleição sucessiva, bem
como a inclusão de alguns dispositivos quanto à vida pessoal e profissional do
candidato aos cargos antes mencionados.
Na
redação original da LGD o gestor/administrador podia ser reeleito
indefinidamente e alguns ‘requisitos’ não eram observados (p.ex. não ter condenação
em PAD nos cinco anos anteriores ao registro da chapa).
Há
inclusão, por fim, de dispositivos constantes no Código Eleitoral, quanto ao
processo eleitoral, especialmente os crimes eleitorais que deverão ser
observados quando da realização do processo de escolha dos membros da
administração dos estabelecimentos de ensino.
Segue quadro com as alterações em
destaque:
Lei
10.576/95 (Alterada pela Lei 11.695/2001)
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Lei
13.990/2012
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Art. 4º - A administração dos
estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Diretor;
II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores;
III - Conselho Escolar.
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Art. 4.º A administração
dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Equipe Diretiva –
ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico;
e
II - Conselho Escolar.”;
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Art. 5º - A autonomia da gestão
administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - pela indicação do Diretor, mediante
votação direta da comunidade escolar;
|
Art. 5º A autonomia da
gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de
ensino será assegurada:
I - pela indicação
do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta
da comunidade escolar;
|
Art. 6º - A administração do estabelecimento
de ensino será exercida pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as
disposições legais.
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Art. 6º A administração
do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED –
integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que
deverá atuar de forma integrada e em consonância com as
deliberações do Conselho Escolar.”;
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Art. 7º - Os Diretores das escolas públicas
estaduais poderão ser indicados pela comunidade escolar de cada
estabelecimento de ensino, mediante votação direta.
|
Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas
públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de
ensino, mediante votação direta por meio de chapa.
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Art. 8º - ....................................
.........................
X - apresentar, anualmente, ao Conselho
Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas
que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas
estabelecidas;
XV – acrescentado.
|
“Art. 8º ....................
...................................
X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação
externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas
estabelecidas;
...................................
XV - coordenar os
procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e
aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos
federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento
do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei.
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Art. 9º - O período de administração do
Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.
Parágrafo único - A posse do
Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela
Secretaria da Educação.
|
Art. 9º O período de
administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de
três anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 1º A posse do
Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser
marcada pela Secretaria da Educação. (Parágrafo
Único renumerado)
§ 2º A frequência,
antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão
escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação
do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.
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Art. 10 - A vacância da função de Diretor
ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou
morte.
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Art. 10. A vacância da
função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
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Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de
Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo 12, iniciar-se-á o processo
de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24 desta lei, no
prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.
|
Art. 11. Ocorrendo a
vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12,
iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22,
23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.
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Art. 13 - A destituição do Diretor indicado
somente poderá ocorrer motivadamente:
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Art. 13. A destituição do
Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer
motivadamente:
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Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de
ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e
servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os
requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1º e 2º, poderá ser
designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6
(seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.
§ 3º acrescentado
|
Art. 15. O Vice-Diretor
do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os
membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de
ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos,
podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o
compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para
Diretores.
...................................
§ 3º Ocorrendo vacância
do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor
da Escola para completar o mandato.
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Título I Da Gestão Democrática do Ensino Público
.................................
Capítulo I - Da Autonomia na Gestão
Administrativa
.................................
Seção III - Do Processo de Indicação de
Diretores
|
TÍTULO I - DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
..........................................
CAPÍTULO I - DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
..........................................
Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores
|
Art. 19 - O processo de indicação de
Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante
votação direta pela comunidade escolar e exigida a participação em curso de
qualificação para a função.
|
Art. 19. O processo de
indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de
ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade
escolar e participação em curso de qualificação para a função.
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Art. 20 - Poderá concorrer à função de
Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício
no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos:
I - possua curso superior na área de
Educação;
II - seja estável no serviço público
estadual;
III - concorde expressamente com a sua
candidatura;
IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de
efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público
estadual;
V - comprometa-se a freqüentar curso
para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após
indicado;
VI - apresente plano de ação para
implementação das ações junto à comunidade.
Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino
fundamental incompleto até a 4ª série ou equivalente, e de educação infantil
poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor
habilitado em nível médio-modalidade Normal. Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo
candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério
Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação
mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo
estabelecimento de ensino.
Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá
concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
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Art. 20. Poderá concorrer
à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério
Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar
uma chapa e preencher os seguintes requisitos:
I - possuir curso
superior na área de Educação;
II - ser estável no
serviço público estadual;
III - concordar
expressamente com a sua candidatura;
IV - ter, no mínimo,
três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço
público estadual;
V - comprometer-se a
frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser
convocado após indicado;
VI - apresentar
plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no
mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;
VII - estar em dia com
as obrigações eleitorais;
VIII - não estar, nos
cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de
sentença penal condenatória;
IX - não ter sido
condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da
Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do
registro da chapa;
X - não estar
concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade
escolar; e
XI - não ocupar cargo
eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
§ 1º Nas escolas com
trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa
referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo,
dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento
magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais
de uma chapa.
§ 2º Com relação ao
pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste
artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função
quando da publicação desta Lei.
§ 3º Nas escolas de
ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de
educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual
e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal. (Antigo § 1º)
§ 4º Nas escolas
técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a
indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em
exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico,
correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Antigo
§ 2º)
§ 5º Nenhum candidato
poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um
estabelecimento de ensino. (Antigo §
3º)
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Art. 22 - ................................
...................................
Parágrafo 4º - Se, ainda assim, não for
atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor
aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da
educação.
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Art. 22.
........................
.......................................
§ 4º Se, ainda assim,
não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor
e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola,
apresentarem maior titulação na área da educação.
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Art. 24 - Será considerado indicado o
candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos,
não computados os votos brancos e nulos.
Parágrafo 1º - na hipótese de haver mais de
dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no
"caput" deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até
15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
Parágrafo 2º - Se no resultado do 1º turno
permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á ao 2º turno o de mais idade.
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Art. 24. Serão
considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem
50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos
brancos e nulos.
§ 1º Na hipótese de
haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’
deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a
proclamação do resultado.
§ 2º Se no resultado
do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma
votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a
Diretor tenha mais idade.
§ 3º Na definição do
resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por
cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento)
para o segmento magistério-servidores
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Art. 25 - ........
....................
Parágrafo 4° - Somente poderão compor a
Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade
mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da
4ª série, ou equivalente.
|
Art. 25.
.........................
........................................
§ 4° Somente poderão
compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com
idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.
|
Art. 28 - A comunidade escolar, com direito a
votar, de acordo com o artigo 21 desta lei, será convocada pela Comissão
Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de setembro, para, na
segunda quinzena de outubro, proceder-se à indicação.
|
Art. 28. A comunidade
escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será
convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de
outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à
indicação.
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Art. 28 - ...................................
Parágrafo 1º - ..........................
a) pré-requisitos e prazos para
inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
|
Art. 28.
.......................
§ 1º
............................
a) pré-requisitos e
prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
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Art. 29 - O candidato a Diretor deverá
entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do
edital, juntamente com o pedido de inscrição:
................................
V – acrescentado
VI – acrescentado
Parágrafo 1º - O candidato a Diretor deverá
entregar à Comissão Eleitoral, no ato da sua inscrição, o plano de ação
visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
|
Art. 29. Os candidatos a
Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até
quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de
inscrição:
.....................................
V - comprovante de
regularidade eleitoral; e
VI - declaração de que
não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar
administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos
últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato
consecutivo.
§ 1.º Os candidatos a
Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato
de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do
desempenho escolar.
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Art. 32 - A Comissão Eleitoral credenciará
até 3 fiscais por candidato, para acompanhar o processo de votação,
escrutínio e divulgação dos resultados.
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Art. 32. A Comissão
Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar
o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
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Art. 37 - .............................
Parágrafo 1º - Será encaminhado à
Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano
Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.
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Art. 37.
....................
Parágrafo único. Será encaminhado
à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano
Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) indicados de
implementá-lo.
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Art. 38 - Se a escola não realizar o processo
de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do
Magistério ou o servidor, estáveis, em efetivo exercício na escola, que
possuírem maior titulação na área educacional, o qual deverá em até 6 (seis)
meses freqüentar curso de qualificação para a função.
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Art. 38. Se a escola não
realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados
Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis
e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional,
os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a
função
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Art. 39 - O processo de indicação do Diretor
nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta
lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do
ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único - Enquanto
não assumir o Diretor indicado, nos ternos desta lei, será designado para
dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em
exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área
da Educação e que aceite a indicação.
|
Art. 39. O processo de
indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais,
criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias,
contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Enquanto não
assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos
desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou
servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir
maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.
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Art. 41 - Os Conselhos Escolares,
resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes
da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e
fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
|
Art. 41. Os Conselhos
Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as
diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa,
executora e fiscalizadora nas questões
pedagógico-administrativo-financeiras.
Parágrafo único. Os Conselhos
Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas
da rede pública estadual do Rio Grande do Sul responsáveis pelo recebimento,
execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros
transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações
para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
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Art. 59 - O mandato de cada membro do
Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
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Art. 59. O mandato de
cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo
permitida apenas uma recondução sucessiva.
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Art. 66 - Fica instituído, na forma desta
lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública
estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as
suas despesas de manutenção.
|
Art. 66. Fica instituído,
na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da
rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação
para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e
qualificação do ensino.
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Art. 67 - ...................................
...........................................
II - a aquisição de móveis e equipamentos;
e
|
Art. 67.
.........................
.........................................
II - a aquisição de
móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e
|
Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades
penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de
escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar
irregularmente os recursos recebidos.
|
Art. 74. Sem prejuízo das
responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função
o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar
contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os
previstos no art. 41 desta Lei.
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Sem correspondência
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Art. 112. Aplica-se ao
processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que
couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de
julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297,
299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334,
348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.
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Questionamentos comuns:
1 - Como fica a administração dos estabelecimentos de ensino?
Com a edição da Lei 13.990/2012, a administração dos
estabelecimentos de ensino passará a ser exercida pelos seguintes órgãos: Equipe Diretiva – ED – integrada pelo
Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico, e o Conselho Escolar, de forma integrada. Antes o coordenador
pedagógico não participava da administração.
2 - O que muda na autonomia do estabelecimento de ensino?
De acordo com a nova redação do artigo 5°, a autonomia que
antes era apenas administrativa, passa a ser, também, financeira e pedagógica.
3 - Quem integrará a chapa?
Consoante o expresso na Lei, apenas os candidatos a
Diretor e Vice(s)-Diretor(es). O coordenador pedagógico não integrará nenhuma
chapa,mas fará parte da Equipe Diretiva - ED.
4 - Quem poderá se candidatar à função de
Diretor e Vice(s)-Diretor(es)?
Segundo o disposto no art. 20 (com a nova redação), podem
candidatar-se às funções de Diretor e Vice(s)-Diretor(es) todo membro do
Magistério Público Estadual ou servidor, desde que em exercício no
estabelecimento de ensino, integrem uma chapa e preencham os requisitos
elencados nos incisos do referido artigo.
5 - O mandato do Diretor sofreu alguma
alteração?
Em relação a duração do mandato, não. No entanto, antes
das alterações introduzidas com a Lei 13.990/2012, ao Diretor e, por extensão,
o(s) Vice(s) eram permitidas reconduções indefinidamente. Agora, somente é
permitida uma recondução sucessiva.
6 - O Diretor que já completou dois mandatos
consecutivos poderá se candidatar a cargo diverso, no caso Vice-Diretor?
Sim, a lei em questão não veda a candidatura a outro
cargo: Diretor que concorre a vice após dois mandatos e Vice que concorre a
Diretor após dois mandatos (consecutivos).
7 - E o caso do Diretor que já está
exercendo segundo ou mais mandatos, ele poderá se candidatar novamente no
pleito de 2012?
Segundo o disposto no §2º do artigo 20 a vedação a
terceiro mandato consecutivo trazida no inciso X do mesmo artigo não se aplica
ao pleito de 2012, portanto, sim, poderá concorrer à função de Diretor.
8 - Como fica o caso do candidato que
trabalha em mais de uma escola?
No caso do candidato que trabalha em mais de uma escola,
fica vedado concorrer em mais de uma chapa e estabelecimento de ensino, ou
seja, só poderá concorrer em uma das escolas e uma das chapas.
9 - O Vice-Diretor é escolhido pelo Diretor?
Não. Com a nova redação ao artigo 15 da LGD, o
Vice-Diretor é escolhido juntamente
com o Diretor, nos termos do artigo 20 da mesma lei. Ao Diretor só será
permitida a indicação de Vice-Diretor no caso de vacância desta função e
somente para completar o mandato, consoante dispõe o §3 º (incluído) do artigo
15.
10 - O mandato de cada membro do Conselho
escolar mudou? Em quê?
Sim, agora cada membro do Conselho Escolar terá mandato de
três anos, admitida uma única recondução sucessiva, como os Diretores e
Vices-Diretores de estabelecimentos de ensino.
11 - O que mais mudou em relação ao Conselho
Escolar?
De acordo com o art. 41 o Conselho escolar agregou às
funções de consultoria, fiscalização e deliberação das questões, que já possuía
a de execução, constituindo as Unidades Executora das escolas da rede pública,
devendo para tanto se inscrever na Receita Federal (CNPJ).
12 - O candidato a Diretor ou Vice-Diretor
pode estar ocupando cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral?
Segundo o inciso XI (acrescentado) do art. 20, o candidato
a função de Diretor e/ou Vice-Diretor
não pode ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
13
- Quem tenha condenação em PAD de qualquer órgão integrante da Administração
Pública Direta ou Indireta ou tenha sido condenado em sentença penal com
trânsito em julgado pode ser candidato a função de Diretor e/ou Vice-Diretor?
Depende. Se a sentença penal condenatória e/ou
a condenação em PAD ocorreu nos cinco anos anteriores ao registro da chapa,
NÃO. No entanto, se os fatos impeditivos ocorreram em prazo superior aos cinco
anos, SIM, conforme se depreende dos incisos VIII e IX, acrescentados ao artigo
20.