sexta-feira, 29 de junho de 2012

Cpers protesta contra concurso público em frente ao Piratini

 Cerca de 500 manifestantes denunciaram excesso de reprovados na seleção

Cerca de 500 professores ligados ao Cpers/Sindicato fazem protesto em frente ao Palácio Piratini desde o início da tarde desta sexta-feira. O grupo realizou caminhada desde a sede da entidade, na Avenida Alberto Bins, em manifesto contra o excesso de reprovados no concurso público do magistério, aplicado em 15 de abril.
Na segunda-feira, o Cpers ingressou na Justiça com uma ação questionando os critérios de avaliação, que previa a contratação de 10 mil professores, mas terminou com somente 5,2 mil aprovados. A entidade pede a suspensão do concurso, que teve 70 mil candidatos. A expectativa é de que os novos servidores cheguem às salas de aula no mês de setembro.
 Apesar do protesto, batizado pelo Cpers de "Indignado? Chute o Balde!", a presidente do Cpers, Rejane Oliveira, descartou qualquer intenção de marcar uma audiência com o Palácio Piratini ou a Secretaria da Educação. A principal contestação, segundo a sindicalista, é a de que o edital original previa a obrigatoriedade de os candidatos acertarem no mínimo 60% das questões das provas de duas áreas de conhecimento. Ao longo do processo, porém, segundo o Cpers, um anexo estabeleceu o mesmo percentual para todas as disciplinas, o que, para Rejane, mostra que a intenção era "desmoralizar a categoria" e não resolver o problema de falta de professores.
  
O Sindicato pretende realizar manifestações semelhantes em outras cidades conforme a agenda do governador do Estado.
 Fonte: Samantha Klein/Rádio Guaíba

quinta-feira, 28 de junho de 2012


Nota do CPERS/Sindicato sobre o golpe de Estado no Paraguai


O povo paraguaio foi vítima de um golpe de Estado perpetrado através de um processo relâmpago pelo Congresso Nacional daquele país no dia 22 de junho, que afastou o presidente Fernando Lugo.

 O CPERS/Sindicato repudia veementemente o golpe, que representa um ataque às liberdades democráticas duramente conquistadas nas últimas décadas em toda a América Latina.

As políticas equivocadas do presidente Lugo em relação à classe trabalhadora não podem servir de pretexto para esta medida antidemocrática de forças reacionárias encasteladas no Congresso Nacional paraguaio.

O CPERS/Sindicato não reconhece a legitimidade de um governo instalado através de um golpe e se coloca ao lado dos trabalhadores paraguaios.

 O sindicato também apoia todas as iniciativas de resistência ao golpe e conclama as organizações a somarem-se nas manifestações unitárias contra esse ataque à democracia no Paraguai.

 Direção Estadual do CPERS/Sindicato







quarta-feira, 27 de junho de 2012

A APROVAÇÃO DO PNE E A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO.




                                                                                              Cleusa Margarete Werner



   Com a aprovação pela câmara Federal, dia 26 de junho, do PNE (Plano Nacional de Educação) destinando 10% do PIB para ser investido em educação, nos próximos 10 anos, somamos mais uma vitória política à luta daqueles que sempre estão apostos na luta pelos interesses da classe trabalhadora.

   O projeto tramitou por 18 meses, foi fartamente debatido por vários grupos, ligado ou não à educação, inclusive daqueles com interesses adversos aos da educação, sofreu centenas de emendas e finalmente temos as metas a serem atingidas nos próximos 10 anos dentre elas o investimento de 10% do PIB que, deverá repassar, aos Estados, um valor maior, cerca de R$ 4 bilhões, com cálculos de 2010 para ser investido em educação, através do repasse do FUNDEB, o que significa, a possibilidade financeira de,por exemplo aqui no Rio Grande do Sul,o cumprimento da lei do Piso Salarial Profissional ao magistério.

  Outras metas, não menos importantes, serão a ampliação do número de bolsas de formação ao magistério e a equiparação da remuneração dos profissionais em educação aos demais profissionais de nível superior.

  O destino de maiores recursos também haverá de favorecer a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar para crianças a partir dos quatro anos, o aumento das vagas em creches e a ampliação das escolas de tempo integral.

  A pressão dos trabalhadores ainda se faz necessária, pois o projeto ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidente.

  Não podemos permitir que um país que desponta com uma das principais economias do mundo, ocupe uma das piores colocações em investimento em educação. Todas as frentes de desenvolvimento de um povo dependem da qualidade de sua educação e qualidade necessariamente requer investimento.

                                                         Diretora do 20º Núcleo do CPERS/SINDICATO

Greve no Judiciário começa com força em todas as comarcas.

A greve dos servidores do Judiciário gaúcho iniciou hoje (27) com força em todo o Estado. Relatos recebidos do interior do Estado dão conta que quase a totalidade das comarcas paralisaram, a maioria com cerca de 70% de adesão.
 
Em Porto Alegre, os servidores realizarão um ato público em frente ao Tribunal de Justiça, a partir das 14h25. O SINDJUS-RS conclama todos os servidores a manterem a greve e fortalecerem o movimento.
 
Reunião com o TJ
Amanhã, dia 28, o comando de greve se reunirá com a administração do TJ-RS e seguramente a força do movimento será um dos balizadores da proposta que venha a ser oferecida pelo Tribunal. Assim, é importante que a greve se mantenha forte durante todo o dia.
 
A categoria reivindica:
- Recuperação das perdas salariais (46% em 1° de junho);
- Recuperação da inflação anual garantida em lei;
- Data-base;
- Plano de Cargos e Salários (PCS);
- Jornada de 7 horas;
- Auxílio-refeição de R$ 900,00 (igual a SC), extensivo aos aposentados;
- Calendário de preenchimento dos cargos vagos.

 
Fonte: Assessoria de Imprensa do SINDJUS-RS
SE VOCÊ TAMBÉM FICOU INDIGNADO? CHUTE O BALDE!


 O GOVERNO TARSO NÃO PAGA O PISO NACIONAL A PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA, AUMENTA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, É O QUE MENOS INVESTE EM EDUCAÇÃO NO PAÍS E, AINDA, FAZ UMA FARSA DE CONCURSO PÚBLICO, TENTANDO TRANSFERIR AOS EDUCADORES A RESPONSABILIDADE PELAS MAZELAS DO ENSINO.

SE VOCÊ TAMBÉM FICOU INDIGNADO? CHUTE O BALDE!
PARTICIPE DO ATO DOS INDIGNADOS, DIA 29. CONCENTRAÇÃO ÀS 13H, EM FRENTE AO CPERS, EM PORTO ALEGRE.

MOSTRE SUA REVOLTA!
CPERS/SINDICATO.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Indignado: manifestação reunirá educadores e trabalhadores de outras categorias

 

O CPERS/Sindicato realizará um ato público estadual no próximo dia 29, em Porto Alegre. Denominado ato dos indignados, o protesto denunciará a farsa do concurso público realizado pelo governo do estado.

Educadores e trabalhadores de outras categorias também denunciarão o não cumprimento da lei do piso, o aumento da contribuição previdenciária dos servidores e a falta de investimentos na educação pública.


A concentração para o ato será em frente ao CPERS/Sindicato (avenida Alberto Bins, 480, no centro da capital gaúcha), a partir das 13 horas. Em passeata, os manifestantes se deslocarão até a Praça da Matriz.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

terça-feira, 12 de junho de 2012


Quadro Comparativo das Alterações introduzidas na Lei de Gestão Democrática do Ensino Público pela Lei 13.990/2012, publicada em 16/05/2012



            Ao analisar-se as alterações propostas na Lei de Gestão Democrática, observa-se que grande parte das mesmas consiste em acrescentar o termo “Vice-Diretor(es)” junto ao termo “Diretor”.  Na redação original o Vice-Diretor era escolhido pelo Diretor indicado; com a nova redação, aquele passa a integrar CHAPA junto com o Diretor concorrente.



            O Coordenador Pedagógico passa a participar da administração dos estabelecimentos de ensino, integrando a Equipe Diretiva – antes subdividida em Diretor e Vice(s), juntamente com o Conselho Escolar. No entanto, o mesmo não fará parte da chapa que porventura venha a se formar uma vez que a lei menciona apenas o Diretor e Vice-Diretor(es).



            Os membros do Conselho Escolar tiveram majorados, em um ano, os seus mandatos, passando para três anos, admitida uma recondução sucessiva.



            Os Conselhos Escolares tiveram agregada à função executora e passam a ter a obrigatoriedade de inscrição na Receita Federal (CNPJ), uma vez que receberão e prestarão contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos.



            Outro ponto importante diz respeito à limitação de reconduções aos cargos de Diretor e Vice-Diretor(es) que, com a Nova Lei limita a uma reeleição sucessiva, bem como a inclusão de alguns dispositivos quanto à vida pessoal e profissional do candidato aos cargos antes mencionados.



            Na redação original da LGD o gestor/administrador podia ser reeleito indefinidamente e alguns ‘requisitos’ não eram observados (p.ex. não ter condenação em PAD nos cinco anos anteriores ao registro da chapa).



            Há inclusão, por fim, de dispositivos constantes no Código Eleitoral, quanto ao processo eleitoral, especialmente os crimes eleitorais que deverão ser observados quando da realização do processo de escolha dos membros da administração dos estabelecimentos de ensino.

                         

Segue quadro com as alterações em destaque:



Lei 10.576/95 (Alterada pela Lei 11.695/2001)
Lei 13.990/2012
Art. 4º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Diretor;
II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores;
III - Conselho Escolar.
Art. 4.º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico; e
II - Conselho Escolar.”;
Art. 5º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;
Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar;
Art. 6º - A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.”;
Art. 7º - Os Diretores das escolas públicas estaduais poderão ser indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.

Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa.
Art. 8º - ....................................
.........................
X - apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

XV – acrescentado.
 Art. 8º ....................
...................................
X - realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação e apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes da avaliação externa e interna, ao Conselho Escolar, bem como as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
...................................
XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos temos do art. 41 desta Lei.
Art. 9º - O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.
Parágrafo único - A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 1º A posse do Diretor e do Vice-Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação. (Parágrafo Único renumerado)
§ 2º A frequência, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.
Art. 10 - A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24 desta lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.
Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.
Art. 13 - A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:
Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente:
Art. 15 - O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido pelo Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 1º e 2º, poderá ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretores.
§ 3º acrescentado
Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.
...................................
§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato.
Título I Da Gestão Democrática do Ensino Público
.................................
Capítulo I - Da Autonomia na Gestão Administrativa
.................................
Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores

TÍTULO I - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
..........................................
CAPÍTULO I - DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
..........................................
Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores
Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e exigida a participação em curso de qualificação para a função.
Art. 19. O processo de indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função.
Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos:
I - possua curso superior na área de Educação;
II - seja estável no serviço público estadual;
III - concorde expressamente com a sua candidatura;
IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V - comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI - apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade.
Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto até a 4ª série ou equivalente, e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal. Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior na área de Educação;
II - ser estável no serviço público estadual;
III - concordar expressamente com a sua candidatura;
IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e
XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
§ 1º Nas escolas com trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa.
§ 2º Com relação ao pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.
§ 3º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal. (Antigo § 1º)
§ 4º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Antigo  § 2º)
§ 5º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino. (Antigo § 3º)
Art. 22 - ................................
...................................
Parágrafo 4º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação.
Art. 22. ........................
.......................................
§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola, apresentarem maior titulação na área da educação.
Art. 24 - Será considerado indicado o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
Parágrafo 1º - na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no "caput" deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
Parágrafo 2º - Se no resultado do 1º turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o de mais idade.

Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado.
§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade.
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores
Art. 25 - ........
....................
Parágrafo 4° - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da 4ª série, ou equivalente.
Art. 25. .........................
........................................
§ 4° Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.
Art. 28 - A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o artigo 21 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se à indicação.
Art. 28. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.
Art. 28 - ...................................
Parágrafo 1º - ..........................
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
Art. 28. .......................
§ 1º ............................
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
Art. 29 - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
................................
V – acrescentado
VI – acrescentado
Parágrafo 1º - O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato da sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

Art. 29. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
.....................................
V - comprovante de regularidade eleitoral; e
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo.
§ 1.º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
Art. 32 - A Comissão Eleitoral credenciará até 3 fiscais por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 37 - .............................
Parágrafo 1º - Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.
Art. 37. ....................
Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es) indicados de implementá-lo.
Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do Magistério ou o servidor, estáveis, em efetivo exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, o qual deverá em até 6 (seis) meses freqüentar curso de qualificação para a função.
Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função
Art. 39 - O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único - Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos ternos desta lei, será designado para dirigir a escola membro estável do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.
Art. 39. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.
Art. 41 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Parágrafo único. Os Conselhos Escolares, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constituirão as Unidades Executoras das escolas da rede pública estadual do Rio Grande do Sul responsáveis pelo recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
Art. 59 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção.
Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.
Art. 67 - ...................................
...........................................
II - a aquisição de móveis e equipamentos; e

Art. 67. .........................
.........................................
II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e
Art. 74 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos.
Art. 74. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola ou Coordenador Regional de Educação que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, inclusive os previstos no art. 41 desta Lei.
Sem correspondência
Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.

Questionamentos comuns:



1 - Como fica a administração dos estabelecimentos de ensino?

Com a edição da Lei 13.990/2012, a administração dos estabelecimentos de ensino passará a ser exercida pelos seguintes órgãos: Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico, e o Conselho Escolar, de forma integrada. Antes o coordenador pedagógico não participava da administração.



2 - O que muda na autonomia do estabelecimento de ensino?

De acordo com a nova redação do artigo 5°, a autonomia que antes era apenas administrativa, passa a ser, também, financeira e pedagógica.



3 - Quem integrará a chapa?

Consoante o expresso na Lei, apenas os candidatos a Diretor e Vice(s)-Diretor(es). O coordenador pedagógico não integrará nenhuma chapa,mas fará parte da Equipe Diretiva - ED.



4 - Quem poderá se candidatar à função de Diretor e Vice(s)-Diretor(es)?

Segundo o disposto no art. 20 (com a nova redação), podem candidatar-se às funções de Diretor e Vice(s)-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, desde que em exercício no estabelecimento de ensino, integrem uma chapa e preencham os requisitos elencados nos incisos do referido artigo.



5 - O mandato do Diretor sofreu alguma alteração?

Em relação a duração do mandato, não. No entanto, antes das alterações introduzidas com a Lei 13.990/2012, ao Diretor e, por extensão, o(s) Vice(s) eram permitidas reconduções indefinidamente. Agora, somente é permitida uma recondução sucessiva.





6 - O Diretor que já completou dois mandatos consecutivos poderá se candidatar a cargo diverso, no caso Vice-Diretor?

Sim, a lei em questão não veda a candidatura a outro cargo: Diretor que concorre a vice após dois mandatos e Vice que concorre a Diretor após dois mandatos (consecutivos).



7 - E o caso do Diretor que já está exercendo segundo ou mais mandatos, ele poderá se candidatar novamente no pleito de 2012?

Segundo o disposto no §2º do artigo 20 a vedação a terceiro mandato consecutivo trazida no inciso X do mesmo artigo não se aplica ao pleito de 2012, portanto, sim, poderá concorrer à função de Diretor.



8 - Como fica o caso do candidato que trabalha em mais de uma escola?

No caso do candidato que trabalha em mais de uma escola, fica vedado concorrer em mais de uma chapa e estabelecimento de ensino, ou seja, só poderá concorrer em uma das escolas e uma das chapas.





9 - O Vice-Diretor é escolhido pelo Diretor?

Não. Com a nova redação ao artigo 15 da LGD, o Vice-Diretor é escolhido juntamente com o Diretor, nos termos do artigo 20 da mesma lei. Ao Diretor só será permitida a indicação de Vice-Diretor no caso de vacância desta função e somente para completar o mandato, consoante dispõe o §3 º (incluído) do artigo 15.



10 - O mandato de cada membro do Conselho escolar mudou? Em quê?

Sim, agora cada membro do Conselho Escolar terá mandato de três anos, admitida uma única recondução sucessiva, como os Diretores e Vices-Diretores de estabelecimentos de ensino.









11 - O que mais mudou em relação ao Conselho Escolar?

De acordo com o art. 41 o Conselho escolar agregou às funções de consultoria, fiscalização e deliberação das questões, que já possuía a de execução, constituindo as Unidades Executora das escolas da rede pública, devendo para tanto se inscrever na Receita Federal (CNPJ).



12 - O candidato a Diretor ou Vice-Diretor pode estar ocupando cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral?

Segundo o inciso XI (acrescentado) do art. 20, o candidato a função de Diretor e/ou Vice-Diretor não pode ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.



13 - Quem tenha condenação em PAD de qualquer órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta ou tenha sido condenado em sentença penal com trânsito em julgado pode ser candidato a função de Diretor e/ou Vice-Diretor?

Depende. Se a sentença penal condenatória e/ou a condenação em PAD ocorreu nos cinco anos anteriores ao registro da chapa, NÃO. No entanto, se os fatos impeditivos ocorreram em prazo superior aos cinco anos, SIM, conforme se depreende dos incisos VIII e IX, acrescentados ao artigo 20.