Encaminhamentos em
nome do CPERS sobre o acordo feito entre
Ministério Público e
Governo do Estado acerca do Piso:
Como é de conhecimento geral, a lei
que criou o Piso Nacional (nº
11.738/2008) foi alvo de Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4167/2008),
sendo que o julgamento do Supremo
Tribunal Federal reafirmou que o valor do piso
é aquele relativo ao vencimento básico
do magistério e sobre o qual deverá incidir
todos os demais direitos.
Aqui no estado, o Ministério Público
ajuizou ação Civil Pública que
recebeu o número 001/1.11.0246307-9
(CNJ:.0294525-45.2011.8.21.0001), na qual
houve decisão favorável e que
determina o pagamento do Piso Nacional tendo como
base o vencimento básico profissional
em termos iguais aos da lei do piso, que foi
ratificado pelo STF.
Após a publicação da sentença, o
Estado do Rio Grande do Sul
manejou Embargos de Declaração que
foram julgados improcedentes em todos os
pontos levantados pelo Governo do
Estado. O juiz declarou ainda que tais embargos
constituíam-se em ato protelatório,
causando demora no processo.
Julgados os embargos do Governo, o
processo aguarda o prazo para
eventual recurso de Apelação do Estado
contra a sentença. Além disso, extingue-se
a suspensão que havia sido imposta ao
ajuizamento de ações individuais contra o
Estado cobrando o Piso, porque esta
suspensão perdurava somente até a sentença.
Nesse meio tempo, em prejuízo de todos
que aguardam o cumprimento
efetivo do Piso nos moldes da Lei, da
Decisão do STF e da própria sentença
proferida nos autos da Ação Civil
Pública, o Governo do Estado celebra no dia 24 de
abril de 2012, acordo de natureza
parcial nos autos e que pretende autorizar o
pagamento de uma parcela completiva ao
vencimento básico, calculada com base
na diferença entre o valor do
vencimento básico de cada professor, atualmente
fixado em lei estadual, e o valor
definido como piso nacional do magistério previsto
no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Destaca o acordo que a referida
parcela completiva somente
beneficiará aos professores que
percebam vencimento básico individual inferior ao
valor do piso nacional atualmente
fixado pelo Ministério da Educação, cujo valor, na
presente data, é de R$ 1.451,00 (um
mil e quatrocentos e cinquenta e um reais),
observada a proporcionalidade quanto
às cargas horárias inferiores ao regime de
40h semanais.
De igual modo afirma o acordo que o
valor pago a título de parcela
completiva não servirá como base de
cálculo de vantagens temporais, gratificações
e demais vantagens que incidam sobre o
vencimento básico da carreira e, da
mesma forma, não repercutirá no
escalonamento de classes e níveis previsto nos
arts. 61 e 62 da Lei Estadual nº
6.672/74. O referido acordo foi homologado pelo juiz
em 30 de abril de 2012.
Cumpre esclarecer a verdade de que, o Acordo celebrado, ao contrário
do noticiado, não possui natureza parcial, pois afeta de forma direta o
cumprimento
da Lei Federal e das decisões de mérito do STF, a própria Ação do
Ministério
Público. Seu andamento influi nas decisões até aqui proferidas como um
subterfúgio do governo ao cumprimento destas, e tumultua o andamento da
ação
civil pública, visto que institui modalidade de pagamento imediata a
parcela dos
legitimado diversa da forma prevista em lei.
O Governo do Estado, ao determinar uma "complementação" pura
e
simples dos valores constitutivos do piso determinados em lei, na forma
de uma
parcela "autônoma ou "completiva", não integrando o
vencimento básico do
magistério, além de descumprir o Piso, fere o plano de carreira dos
professores
porque impede a incidência das vantagens deste plano sobre um
vencimento básico
correto, para o fim de compor a remuneração/vencimentos do profissional
na sua
integralidade.
A providência imediata tomada pelo CPERS enquanto e representante
da categoria foi o ingresso na Ação Civil Pública onde foi homologado o
Acordo. Na
mesma oportunidade a entidade apresentou recurso para desconstituir o
efeito
homologatório do juízo.
As próximas providências do jurídico do sindicato serão o ingresso de
Recursos nos próprios autos do processo com pedidos de liminar
direcionados ao
Tribunal de Justiça e de Reclamação no Supremo Tribunal Federal com
pedido
liminar.
A assessoria jurídica está acompanhando a tramitação do processo e
aguarda o despacho do juízo, sendo que já analisa os próximos passos
com a
proposição das mencionadas demandas acima e recursos competentes
dependendo
de como o juiz se posicionar.
Temos que não resta dúvida da possibilidade de fazer cessar os efeitos
do acordo homologado, porquanto constitui-se o mesmo uma clara anomalia
no
ordenamento jurídico a desconstituir preceito estabelecido em Lei
Federal e afrontar
decisão do STF.
Em 07 de maio de 2012.
Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412